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# LGPD

## 10 bases legais

Para se ter legitimidade para fazer:

* Coleta (legitima)
  * Coleta transparente e baseada em proposito legitimo, com consentimento e informacao adequada.
* Tratamento
  * Dados tratados com qualidade, seguranca e finalidade, garantindo precisao e relevancia.
* Armazenamento
  * Armazenamento seguro, com controle de acesso, retencao adequada e protecao contra incidentes.
* Compartilhamento (ate com terceiros)
  * Compartilhamento apenas com bases legais, necessario e seguro, com rastreabilidade e responsabilidade.

de bases de dados.

{% hint style="warning" %}
**Isso significa que podem usar seus dados livremente (sem o seu consentimento) SE entrar no ambito de pelo menos 1 base.**
{% endhint %}

Art. 7: O tratamento de dados pessoais somente podera ser realizado nas seguintes hipoteses:

1. <mark style="background-color:yellow;">Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.</mark>

{% hint style="danger" %}
O titular dos dados deu o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais <mark style="background-color:yellow;">finalidades especificas</mark>.

* O consentimento precisa ser uma manifestacao de vontade formal. (Seja por: email, whatsapp, wizard, popup)
* O consentimento precisa ser **explicito** por parte do titular.&#x20;
* Consentimentos antigos **precisam** ser revalidados, e o titular deve poder retirar o consentimento a qualquer momento.
* Consentimento nao pode ter coacao (*e.g. Ter acesso a algo apenas se der consentimento*)
  {% endhint %}

2. Para o cumprimento de obrigacao legal ou regulatoria pelo controlardor.

{% hint style="info" %}
O tratamento for necessario para o cumprimento de uma obrigacao juridica a que o responsavel pelo tratamento esteja sujeito.
{% endhint %}

3. Pela administracao publica, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessarios a execucao de politicas publicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convenios ou intrumentos congeneres, observadas as disposicoes do Capitulo IV desta lei.

{% hint style="info" %}
O tratamento for necessario ao execicio de funcoes de interesse publico ou ao exercicio da autoridade publica de que esta investido o responsavel pelo tratamento.

*e.g. Cobranca de uma taxa, multa...*
{% endhint %}

4. Para a realizacao de estudos por orgao de pesquisa, garantida, sempre que possivel, a anomizacao dos dados pessoais.
5. Quando necessario para a execucao de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.

{% hint style="info" %}
*e.g. Contratos, analise de credito, contrato social...*
{% endhint %}

6. Para o exercicio regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse ultimo nos termos da lei n 9307 (Lei da Arbitragem).
7. Para a "protecao da vida" ou da incolumidade fisica do titular ou de terceiro. (Brecha total)
8. Para a tutela da saude, em procedimento realizado por profissionais da area da saude ou por entidade sanitarias. \[Brecha total]
9. Quando necessario para atender aos interesses legitimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a protecao dos dados pessoais. \[Brecha total - 0 privacidade]

{% hint style="info" %}
Em especial se o titular for uma crianca.

**O que e o legitimo interesse:** Precisa ter uma contextualizacao, customizacao, afinidade para coletar e tratar esses dados. *\[**De acordo com GDPR**] - Podera haver um interesse legitimo, quando existir uma relacao relevante e apropriada entre o titular dos dados e o responsavel pelo tratamento, em situacoes como aquela em que o titular dos dados e cliente ou esta ao servico do responsavel pelo tratamento...Podera considerar-se de interesse legitimo o tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos de comercializacao direta.*
{% endhint %}

10. Para a protecao do credito, inclusive quanto ao disposto na legislacao pertinente.

{% hint style="info" %}
Nao tem na legislacao Europeia.

*e.g. Cadastro Negativo do Serasa, Cadastro Positivo, etc...*
{% endhint %}

## Principios

{% hint style="danger" %}
Precisa-se ter **todos os 10 principios** para estar de acordo com a LGPD.
{% endhint %}

1. **Principio da&#x20;**<mark style="background-color:red;">**finalidade**</mark>: <mark style="background-color:yellow;">estabelece a realizacao do tratamento para propositos legitimos, especificos, explicitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma imcompativel com essas finalidades.</mark>
2. **Principio da&#x20;**<mark style="background-color:red;">**adequacao**</mark>: trata-se da compatibilidade do <mark style="background-color:yellow;">tratamento com as finalidades informadas ao titular</mark>, de acordo com o contexto do tratamento.
3. **Principio da&#x20;**<mark style="background-color:red;">**necessidade**</mark>: e a limitacao do <mark style="background-color:yellow;">tratamento ao minimo necessario para a realizacao de suas finalidades</mark>, com abrangencia dos dados pertinentes, proporcionais e nao excessivos.
4. **Principo do&#x20;**<mark style="background-color:red;">**livre acesso**</mark>: e a garantia, aos titulares, de <mark style="background-color:yellow;">consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duracao do tratamento</mark>, bem como sobre a integridade de seus dados pessoais.
5. **Principo da&#x20;**<mark style="background-color:red;">**qualidade dos dados**</mark>: e garantia, aos titulares, de exatidao, clareza, relevancia e atualizacao dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.
6. **Principio da&#x20;**<mark style="background-color:red;">**transparencia**</mark>: e a garantia, aos titulares, de informacoes claras, precisas e facilmente acessiveis sobre a realizacao do tratamento e os respectivos agentes de tratamento.
7. **Principio da&#x20;**<mark style="background-color:red;">**seguranca**</mark>: e a utilizacao de medidas tecnicas e administrativas aptas a <mark style="background-color:yellow;">proteger os dados pessoais de acessos nao autorizados</mark> e de situacoes acidentais ou ilicitas de destruicao, perda, alteracao, comunicacao ou difusao.
8. **Principio da&#x20;**<mark style="background-color:red;">**prevencao**</mark>: determina a adocao de medidas para <mark style="background-color:yellow;">prevenir a ocorrencia de danos em virtude do tratamento</mark> de dados pessoais.
9. **Principio&#x20;**<mark style="background-color:red;">**nao discriminacao**</mark>: fixa a impossibilidade de realizacao do tratamento para fins discriminatorios ilicitos ou abusivos.
10. **Principio da&#x20;**<mark style="background-color:red;">**responsabilizacao e prestacao de contas**</mark>: e a demonstracao pelo agente, da adocao de medidas eficazes e capazes de comprovar a observancia e o cumprimento das normas de protecao de dados pessoais.

## Dispensa de Consentimento

E dispensada a exigencia do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente publicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os principios previstos nesta Lei.

{% hint style="info" %}
**Dados manifestamente publicos**: Tudo o que o titular do dado publica voluntariamente em uma midia social.

*e.g. Informacoes publicas de uma rede social.*
{% endhint %}

## Encarregado de Dados

O [Dados](/kdocs/lac/dados.md#controlador)devera indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

{% hint style="info" %}
Porta voz da empresa quando ocorre alguma infracao de dados.

Ele **nao deve ser reativo** em seu trabalho.

Papel importante em **monitorar e capacitar** outros funcionarios.
{% endhint %}

#### Atividades

1. Aceitar reclamacoes e comunicacoes dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providencias.
2. Receber comunicacoes da autoridade nacional e adotar providencias.
3. Orientar os funcionarios e os contratados da entidade a respeito das praticas a serem tomadas em relacao a protecao de dados pessoais.
4. Executar as demais atribuicoes determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

{% hint style="info" %}
E interessante ao se contratar [Dados](/kdocs/lac/dados.md#operador), que estes tenham a mesma maturidade em seguranca da informacao que o Controlador exige a si mesmo, para se garantir a "Corrente de protecao de dados".
{% endhint %}

## Autoridade Nacional de Protecao de Dados

#### Competencia

**Art. 55-J:**

1. Zelar pela protecao dos dados pessoais;
2. Elaborar diretrizes para a Politica Nacional de Protecao de Dados Pessoais e da Privacidade;
3. Dispor sobre padroes tecnicos minimos das medidas de seguranca (tecnica e administrativa);
4. Fiscalizar e aplicar sancoes em caso de descumprimento da LGPD;
5. Divulgar junto a populacao as normas e as politicas publicas sobre protecao de dados pessoais e as medidas de seguranca;
6. Apreciar peticoes de titular contra controlador, desde que a reclamacao daquele junto a este nao tenha sido solucionada no prazo estabelecido em regulamento;
7. Editar regulamentos e procedimentos sobre as materias tratadas na LGPD;
8. Realizar auditorias, ou determinar a sua realizacao;

#### Fiscalizacao

**Sancoes Administrativas (Art. 52):**

1. Advertencia - com prazo para adocao de medidas corretivas;
2. Multa simples, no percentual de 2% do faturamento da PJ, do grupo ou conglomerado no Brasil, excluidos os tributos, limitado a R$ 50.000.000,00 por infracao;
3. Multa diaria, observando o limite maximo;
4. Publicizacao da infracao apos apuracao e confirmacao; \[joga a merda no ventilador]
5. Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infracao ate a sua regularizacao;
6. Eliminacao dos dados pessoais a que se refere a infracao;

**Mensuracao das Sancoes Administrativas (Art. 52):**

1. A gravidade e a natureza das infracoes e dos direitos pessoais afetados;
2. A boa fe do infrator;
3. A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
4. A condicao economica do infrator;
5. A reincidencia;
6. O grau do dano;
7. A cooperacao do infrator;
8. A adocao reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados;
9. A adocao de politicas de boas praticas e governanca;
10. A pronta adocao de medidas corretivas;
11. A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sancao;

#### Notificacao a autoridade supervisora

As organizacoes devem reportar a ANPD eventuais ocorrencias de violacao dos dados imediatamente apos o seu conhecimento, em um prazo de tempo razoavel (48h). \[Ninguem vai se entregar obviamente]
